Somente professores em efetivo exercício entre 1997 e 2006 receberão precatórios do Fundef, explica TCE-PE

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) respondeu, nesta semana, a uma consulta sobre o recebimento de valores provenientes de precatórios relacionados à ação judicial de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A relatoria foi do conselheiro Rodrigo Novaes.

Os recursos em questão são extraordinários e resultam de decisões judiciais que reconheceram diferenças no cálculo do valor anual por aluno para a distribuição do Fundef. O montante é destinado a servidores que atuaram na rede pública de ensino entre os anos de 1997 e 2006.

A consulta foi apresentada pelo prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, e dividida em três pontos principais: se servidores de cargos distintos que exerciam atividades de professor teriam direito ao rateio; se seria necessário que o profissional estivesse incluído na chamada “folha dos 60%”; e se servidores readaptados poderiam receber os valores.

Em seu voto, o conselheiro Rodrigo Novaes esclareceu que têm direito ao rateio apenas os profissionais do magistério da educação básica (inclusive aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam vinculados por cargo, emprego ou função estatutária, celetista ou temporária, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública entre 1997 e 2006.

Por outro lado, o relator frisou que servidores que ocupavam cargos diferentes do magistério, ainda que tenham desempenhado atividades de professor no período, não poderão ser contemplados. Segundo ele, isso configuraria desvio de função e violação às regras do concurso público.

Outro ponto destacado foi a obrigatoriedade de que os beneficiários estivessem incluídos na chamada “folha dos 60%”, destinada exclusivamente ao pagamento do magistério. “Aqueles que foram alocados pela administração na ‘folha dos 40%’ não são considerados profissionais do magistério ou não estavam em efetivo exercício das funções na rede pública, ficando, portanto, excluídos do direito ao rateio desses recursos”, destacou.

Sobre os profissionais readaptados, o voto concluiu que o direito só será garantido caso a nova função desempenhada após a readaptação esteja enquadrada na definição legal de efetivo exercício do magistério.

O entendimento do conselheiro teve como base parecer do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE-PE.

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