Tribunal de Contas julga irregulares cerca de 2.500 contratações da Prefeitura de Custódia

Em sessão realizada na última terça-feira (26), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE julgou irregulares dois processos de admissão de pessoal da Prefeitura de Custódia, conforme os Acórdãos Nº 1710 /2021 e Nº 1730/2021 , ambos sob relatoria do conselheiro substituto Adriano Cisneiros.

O tribunal negou registro para cerca de 2.500 contratações temporárias para diversos  cargos, como  agente administrativo, apontador, assistente administrativo, auxiliar administrativo educacional, auxiliar de contabilidade, auxiliar de serviços gerais, coordenador, coveiro, digitador, encanador, engenheiro civil, fiscal de serviços urbanos, gari, mecânico, merendeira, mestre de obras, motorista, operador de máquinas, patroleiro, pedreiro, porteiro, professor, recepcionista, recreador, servente, supervisor, vigilante, agente comunitário de saúde, assistente de saúde bucal, assistente social, auxiliar de saúde bucal, diretor clínico, eletricista, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, técnico de enfermagem, técnico de raio x, operador de máquinas, pedagogo, cuidador de idosos, monitor, terapeuta ocupacional, conselheiro tutelar, cozinheiro, cuidador, instrutor, médico, odontólogo e psicólogo.

Foram listadas como principais irregularidades nas contratações dos dois processos a ausência de seleção simplificada, a ausência de fundamentação fática com a necessidade excepcional e a extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF com a despesa com pessoal.

O TCE destaca que as contratações devem ser fundamentadas e deve haver demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público para cada um dos contratos, por se tratar de exceções à regra do concurso público. A contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, é vedada quando o ente estiver acima do limite prudencial da despesa com pessoal, conforme o parágrafo único, IV, do artigo 22 da LRF.

 

Do Nill Júnior

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