Tribunal de Justiça de Pernambuco mantém decisão favorável ao Município de Triunfo em ação sobre tabela salarial do magistério
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, decisão favorável ao Município de Triunfo em ação movida pelo Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (SINDUPROM/PE). O julgamento ocorreu na 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, que negou provimento ao recurso apresentado pelo sindicato.
A discussão judicial teve início na Justiça local, onde o sindicato questionou a tabela de vencimentos prevista no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 043/2022, referente aos professores com jornada de 200 horas-aula. Na ocasião, a sentença de primeira instância já havia julgado improcedente o pedido do sindicato.
Inconformado com a decisão, o SINDUPROM/PE recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando reformar a sentença e obter a correção da tabela salarial, além do pagamento de diferenças remuneratórias aos professores.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, destacou que o Município de Triunfo observou corretamente o piso salarial profissional nacional do magistério para o ano de 2022, fixado em R$ 3.845,63 para jornada de 40 horas semanais (equivalente a 200 horas-aula), conforme estabelece a Lei Federal nº 11.738/2008.
Segundo o entendimento do relator, a legislação federal determina que o piso seja observado no vencimento inicial da carreira, não havendo obrigatoriedade de aplicação automática do reajuste do piso a todos os níveis da carreira nem imposição de proporcionalidade matemática entre jornadas diferentes, salvo quando houver previsão específica na legislação municipal.
O desembargador também ressaltou que, no processo, não foi apresentada norma municipal que vincule os demais níveis da carreira do magistério ao vencimento inicial por meio de percentuais escalonados. Dessa forma, não caberia ao Poder Judiciário alterar ou recalcular a estrutura remuneratória definida em lei municipal.
Com base nesses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso do sindicato, mantendo integralmente a sentença da Justiça de primeira instância que reconheceu a legalidade da tabela salarial adotada pelo Município de Triunfo.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Itamar Pereira Júnior e André Oliveira da Silva Guimarães, que seguiram o voto do relator, desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena.
