TCE-PE autoriza auxílio-saúde para vereadores, mas impõe regras rigorosas

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) estabeleceu novas diretrizes para a concessão de auxílio-saúde a vereadores e servidores das câmaras municipais. Em decisão unânime durante a 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada em 18 de junho, os conselheiros responderam a consulta da Câmara Municipal de Feira Nova, criando um marco regulatório para esse tipo de benefício. A decisão foi publicada no Diário Oficial do órgão desta segunda-feira (30).

O Acórdão T.C. Nº 1236/2025, relatado pelo conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, determina que as câmaras municipais podem conceder auxílio-saúde desde que observados quatro requisitos essenciais: criação por lei específica, caráter estritamente indenizatório (por meio de reembolso de despesas), respeito aos limites orçamentários constitucionais e fixação de valores com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como parâmetro, o TCE-PE sugere a utilização da Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão do tribunal se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5856/MG, que reconheceu a compatibilidade entre o regime de subsídios dos agentes políticos e a percepção de parcelas indenizatórias. “O caráter indenizatório do auxílio-saúde configura-se pela via do reembolso de despesas com saúde suportadas pelo beneficiário”, destacou o relator em seu voto.

Durante o julgamento, que contou com a presença de seis conselheiros (Carlos Neves, como presidente em exercício, não votou), ficou estabelecido que o benefício pode ser estendido tanto a servidores efetivos e comissionados quanto aos próprios vereadores. No entanto, o TCE-PE foi enfático ao reforçar a necessidade de observância estrita da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A decisão cria um precedente importante para as 184 câmaras municipais de Pernambuco, que agora contam com orientações claras sobre como implementar esse tipo de benefício sem violar as normas de controle externo. O TCE-PE também reforçou a autonomia administrativo-financeira das casas legislativas, prevista nos arts. 51 e 52 da Constituição Federal, mas lembrou que essa autonomia não é absoluta e deve conviver com os princípios constitucionais da administração pública.

Como resultado do julgamento, foi editado o seguinte enunciado de prejulgado: “É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado mediante lei específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

 

Do Nill Júnior

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